Este contrato é público e esta disponível para consulta no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Andradas, no endereço:

Rua Geraldo Calixto, 151

Centro

Andradas – MG

 

CONTRATO DE ADESÃO

 

São Partes deste instrumento, que se regerá pelas clausulas e condições que seguem, A Telemídia Sistemas de Telecomunicação Ltda, com sede na Cidade de Andradas, Estado de Minas Gerais, na Rua Coronel Eduardo Amaral, 62 Sala, 06.Inscrita no CNPJ sob número 05.026.942/0001-62, autorizatária para exploração de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) através do Ato n.º 32460/2002-Anatel , de 20/12/2002 , publicado no Diário Oficial de 31/12/2002, a seguir denominada simplesmente OPERADORA,

e, do outro lado, a pessoa física ou jurídica denominada CLIENTE, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada no Tíquete de Serviço de Instalação e/ou no banco de dados da OPERADORA.

Para efeitos deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:

ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.

CLIENTE – Pessoa natural ou jurídica que adere a este Contrato.

ATIVAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do Serviço RapidWeb.

MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo CLIENTE à OPERADORA durante toda a prestação do Serviço RapidWeb, nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.

VISITA TÉCNICA – Comparecimento de técnico da OPERADORA ou por ela designado ao local de Fornecimento do Serviço RapidWeb, para a execução dos serviços de instalação ou manutenção do Serviço RapidWeb, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.

PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) – Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a clientess dentro de uma área de Prestação de serviço.

SERVIÇO RAPIDWEB – Serviço de telecomunicações, prestado sob a outorga de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), que consiste no provimento ao CLIENTE, de acesso à rede de dados da OPERADORA e/ou interligação entre o CLIENTE e o PROVEDOR usando tecnologia de conexão definida no PLANO DE SERVIÇO.

PONTO PRINCIPAL – É o primeiro ponto de acesso do CLIENTE ao serviço contratado no ato da ADESÃO AO SERVIÇO. Necessariamente o ponto de ligação entre a rede interna do CLIENTE e a REDE da OPERADORA

ADESÃO AO SERVIÇO – É o compromisso, escrito (inclusive por meio eletrônico) ou verbal (p. ex., Telefone), firmado entre a OPERADORA e o CLIENTE, que garante ao CLIENTE o direito a fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado RAPIDWEB, instalado em endereço atendido pelo referido serviço, obrigando as partes às condições deste contrato.

REDE – Meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pela OPERADORA ou por terceiros, devidamente associados a OPERADORA.

PROVEDOR – Empresa provedora de Serviços de Valor Adicionado, à qual a OPERADORA conecta o CLIENTE.

CONEXÃO – Interligação entre o CLIENTE e o PROVEDOR, através da REDE.

INSTALAÇÃO – Consiste na instalação de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO em um computador do CLIENTE, no seu endereço, efetuada por técnicos da OPERADORA ou por ela designado, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.

TAXA DE ATIVAÇÃO – valor devido uma só vez pelo CLIENTE a OPERADORA na data da ATIVAÇÃO, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.

TPS – Tabelas de Preços de Serviços, divulgadas pela OPERADORA através de seus endereços na Internet e de conhecimento do CLIENTE.

TESTE DE VIABILIDADE – Consiste na realização de visita por técnico autorizado pela OPERADORA no endereço de instalação do serviço para verificação das condições técnicas, acesso físico ao local, disponibilidade de acesso à rede da OPERADORA, serviços de conexão disponíveis na localidade e requisitos mínimos necessários que o CLIENTE deve disponibilizar para acesso ao SERVIÇO RAPIBWEB.

 

1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS E CONDIÇÕES

 

O presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços, nos termos:

1.1 – Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pela OPERADORA, denominado RAPIDWEB, consistindo basicamente no transporte de tráfego de dados multimídia entre o CLIENTE e o PROVEDOR ou a ligação entre dois ou mais pontos definidos pelo CLIENTE, utilizando sua infra-estrutura de REDE.

1.2 – São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do SERVIÇO RAPIDWEB:

 

1.2.1 – Resultado positivo do TESTE DE VIABILIDADE do serviço. Esse teste pode ser repetido quantas vezes se fizerem necessárias devido a mudanças nas características geográficas (árvores, construções, movimentação de terreno, etc) e/ou variações técnicas (ocupação de espectro eletromagnético, interferência eletromagnética, mudança de padrões, etc) que prejudiquem ou impossibilitem a prestação do serviço.

1.2.2 – PROVEDOR de acesso habilitado para o serviço RAPIDWEB (conforme o site www.telemidia.net.br) caso se deseje fazer o uso da INTERNET.

1.2.3 – Micro computador e conjunto de dispositivos necessários a conexão de acordo com o PLANO DE SERVIÇO e com configuração mínima conforme indicada no site www.telemidia.net.br

 

1.3 – Havendo impossibilidade técnica para a ativação do SERVIÇO (item 1.2 não cumprido integralmente) no endereço indicado pelo CLIENTE, este CONTRATO estará automaticamente extinto sem ônus nem obrigação de ressarcimento para qualquer das Partes.

1.4 – O disposto no item anterior é igualmente aplicável na hipótese de o CLIENTE solicitar mudança para endereço onde a prestação do SERVIÇO seja tecnicamente impossível (item 1.2 não pode ser cumprido integralmente).

 

2 – CLAUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERISTICAS DO SERVIÇO RAPIDWEB

 

2.1 – O SERVIÇO RAPIDWEB será prestado ao CLIENTE mediante ADESÃO AO SERVIÇO descrito no presente Contrato e a um dos PLANOS DE SERVIÇO publicados no site da OPERADORA www.telemidia.net.br. O PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo CLIENTE passa a fazer parte desse contrato.

2.2 – As faixas de velocidade, suas garantias, quantidade e limite de tráfego são definidos no PLANO DE SERVIÇO.

2.3 – A OPERADORA exclui-se de toda responsabilidade pela velocidade e serviços prestados, contratados diretamente pelo CLIENTE, junto aos PROVEDORES DE ACESSO a Internet.

2.4 – A disponibilização do SERVIÇO RAPIDWEB, é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO RAPIDWEB serão informadas ao CLIENTE com antecedência mínima de 3 (Três) dias no site www.telemidia.net.br.

2.5 – As interrupções preventivas mencionadas no item 2.4 supra se darão, preferencialmente, em horários de menor utilização da REDE da OPERADORA e, em regra, fora do horário comercial.

2.6 – O CLIENTE terá atendimento especializado (Call Center), através do número 0800 2838 080 ou pelo site da OPERADORA www.telemidia.net.br

2.6.1 – Alterações no número de atendimento e outras informações sobre atendimento especializado estarão disponíveis no site da OPERADORA www.telemidia.net.br

2.7 – O CLIENTE que desejar atendimento local poderá solicitar uma VISITA TECNICA para atendimento a um único ponto da rede interna do CLIENTE, esse ponto deve ser necessariamente o ponto de conexão entre a rede interna do CLIENTE e a REDE da OPERADORA.

2.8 – É facultativo ao CLIENTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO RAPIDWEB mediante pagamento adicional e viabilidade técnica para sua instalação.

2.9 – O SERVIÇO RAPIDWEB será considerado ATIVADO a partir do momento que houver, por parte da OPERADORA, liberação para a conexão do PONTO PRINCIPAL a REDE da OPERADORA.

2.9.1 – Considerado o SERVIÇO RAPIDWEB ATIVADO, serão executados operações de cobrança da TAXA DE ATIVAÇÃO e MENSALIDADE conforme estabelecido no PLANO DE SERVIÇO.

2.10 – O SERVIÇO RAPIDWEB é prestado exclusivamente ao CLIENTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO RAPIDWEB.

2.11 – A OPERADORA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, modems, radio modem ou conversores de midia a título de comodato ou com cobrança de aluguel mensal, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO.

 

 

3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 – Pela prestação do SERVIÇO RAPIDWEB, o CLIENTE pagará a OPERADORA os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no site www.telemidia.net.br, referentes à:

a) INSTALAÇÃO;
b) TAXA DE ATIVAÇÃO;
c) MENSALIDADE;
d) CONSUMO MENSAL ADICIONAL A FRANQUIA;
e) VISITA TECNICA;
f) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS;
g) TROCA DE EQUIPAMENTOS;
h) MUDANÇA DE ENDEREÇO;

3.2 – Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a OPERADORA poderá conceder ao CLIENTE, mediante adesão a ofertas e PLANOS DE SERVIÇO:

a) Parcelamento, desconto ou isenção da INSTALAÇÃO;
b) Parcelamento, desconto ou isenção da TAXA DE ATIVAÇÃO;
c) Desconto na MENSALIDADE;
d) FRANQUIA de bits ou Horas Trafegadas;
e) Isenção da cobrança de Visita Técnica; e
f) Cessão não onerosa, com desconto ou doação de Equipamentos.

3.3 – Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela OPERADORA estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo de vigência estabelecido neste Contrato.

3.4 – A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO RAPIDWEB, será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o CLIENTE usufruir os serviços contratados.

3.5 – Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO RAPIDWEB serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou por outro índice que seja atribuído especificamente aos serviços de Telecomunicações e de aplicação imediata, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de junho.

3.6-DESCONTO POR INTERRUPÇÃO

3.6.1 – Será concedido desconto proporcional ao preço da assinatura em caso de interrupção do SERVIÇO cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da OPERADORA

3.6.2 – Entende-se por interrupção do SERVIÇO a ocorrência de defeito que impossibilite a utilização da Rede da OPERADORA.

3.6.3 – Não será considerada para fins de concessão de desconto a interrupção ou anormalidade do SERVIÇO que for causada por caso fortuito ou força maior e por realização de testes, ajustes e manutenção na REDE da OPERADORA quando realizados em período padrão, conforme especificado 2.4 e 2.5 supra.

3.6.4 – Será considerada para fins de concessão de desconto apenas a interrupção cuja duração for igual ou superior a 30 (trinta) minutos.

3.6.5 – Para determinar a duração da interrupção, adotar-se-á, como início do período, o horário em que a interrupção do SERVIÇO for comunicada pelo CLIENTE e, como término, o horário de fechamento técnico do TÍQUETE DE SERVIÇO que tiver sido aberto pela OPERADORA.

3.6.6 – O desconto referente às interrupções será apurado mensalmente e descontado na fatura de serviços em até 90 dias, observado o disposto nos itens acima, e calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
D = t x V / 1440
Onde:
D = Desconto em Reais;
t = Duração das interrupções do SERVIÇO, em períodos de 30 (trinta) minutos;
V = Valor mensal da assinatura;
1440=Duração máxima do SERVIÇO, sem interrupções, em períodos de 30 (trinta) minutos.

3.7 – O CLIENTE não terá direito a desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO RAPIDWEB decorra de problemas em sua REDE INTERNA, nos equipamentos de conexão de responsabilidade do CLIENTE, em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.

3.8 – Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativas ao PLANO DE SERVIÇO contratado, o CLIENTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.

3.8.1 – Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a TP, disponível no site www.telemidia.net.br.

 

4 – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

 

4.1 – A forma e data de cobrança do SERVIÇO RAPIDWEB serão definidos no PLANO DE SERVIÇO.

4.1.1 – Fica acordado que a OPERADORA poderá utilizar serviços de terceiros para executar a cobrança, bem como a cobrança conjunta com parceiros de serviço e/ou envelopamento conjunto de documentos de cobrança.

4.1.2 – A impugnação de valores não relativos ao SERVIÇO RAPIDWEB não eximem o CLIENTE do pagamento do valor devido e representado no documento de cobrança em questão. Desta forma, havendo impugnação, a OPERADORA estará autorizada a emitir um novo documento de cobrança, referente ao SERVIÇO RAPIDWEB, observada a mesma data do vencimento.

4.2 – O não pagamento do SERVIÇO RAPIDWEB até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao CLIENTE:

a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento; e
b) Além dos encargos moratórios, o CLIENTE ainda estará sujeito ao bloqueio total do SERVIÇO RAPIDWEB após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do (s) valor (es) devido (s) à OPERADORA, incluindo, mas não se limitando a, o valor referente à (s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora, bem como a nova verificação de viabilidade técnica.

 

5 – CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGENCIA

 

5.1 – O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao SERVIÇO RAPIDWEB, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressado manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5.1.1 – Será considerada data de adesão aquela em que o CLIENTE manifestou seu interesse expresso de contratar o SERVIÇO RAPIDWEB, seja por atendimento telefônico, Escritório Comercial ou contratação pela internet.

5.2 – Após o cancelamento do SERVIÇO RAPIDWEB, o CLIENTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo Contrato de Adesão ao SERVIÇO RAPIDWEB, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, e aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.

5.3 – Havendo interesse do CLIENTE na mudança de PLANO DE SERVIÇO e/ou condições promocionais, os prazos vigorarão a partir do estabelecido no novo PLANO DE SERVIÇO ou condição promocional contratada.

 

 

6 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

 

Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações do CLIENTE:

6.1 – Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à OPERADORA pelo uso do SERVIÇO RAPIDWEB.

6.2 – Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade.

6.3 – Caso a prestação do SERVIÇO RAPIDWEB seja feita por equipamentos fornecidos pela OPERADORA, locado ou cedido em comodato, o CLIENTE ficará responsável pela posse e integridade dos bens, obrigando-se a fazer a manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do Contrato, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.

6.3.1 – A destruição, perda, dano ou extravio dos equipamentos de propriedade da OPERADORA durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas.

 

6.4 – É vedado ao CLIENTE utilizar o SERVIÇO RAPIDWEB para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.

6.5 – Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do CLIENTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.

6.6 – Na hipótese do CLIENTE solicitar à OPERADORA uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO RAPIDWEB por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à OPERADORA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à OPERADORA.

6.7 – Contratar um PROVEDOR DE ACESSO à Internet apto a prover o SERVIÇO RAPIDWEB. No caso de pessoa física.

6.7.1 – A lista de PROVEDORES DE ACESSSO à Internet habilitados a prestar o SERVIÇO RAPIDWEB, nos termos do item acima, encontra-se disponível no site: www.telemidia.net.br.

6.7.2 – Caso o CLIENTE opte pela mudança de PROVEDOR deverá, antes de cancelar seu Contrato com o PROVEDOR de acesso antigo, solicitar sua HABILITAÇÃO em um novo PROVEDOR de acesso, dentre aqueles credenciados perante a OPERADORA.

6.7.3 – Caso o CLIENTE não esteja habilitado em nenhum PROVEDOR de acesso, ele deverá cancelar o SERVIÇO RAPIDWEB junto à OPERADORA, arcando com as eventuais obrigações previstas pelo PLANO DE SERVIÇO ou oferta promocional à qual aderiu.

6.8 – É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.

6.9 – O CLIENTE deverá manter seus equipamentos que recebem a CONEXÃO aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se pelos danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de outros CLIENTES, resultantes do não cumprimento dessas obrigações.

6.10 – O CLIENTE responsabiliza-se pelas configurações de CONEXÃO necessárias em seu equipamento, bem como a integridade de cabos e quaisquer outros dispositivos de propriedade da OPERADORA ou de terceiros que ficarem disponibilizados no local da INSTALAÇÃO.

6.11-O CLIENTE deverá comunicar imediatamente a OPERADORA, através de seu Serviço de Atendimento a Clientes (SAC), qualquer problema que identificar em sua conexão, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.

 

7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA

 

Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações da OPERADORA:

7.1 – Respeitar os termos e condições previstos neste Contrato.

7.2 – Prestar o SERVIÇO RAPIDWEB dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo CLIENTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO RAPIDWEB.

7.3 – Responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO RAPIDWEB. Esta obrigação não se estenderá, em hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o CLIENTE vier a sofrer, seja a que títulos forem originados, principalmente do mau funcionamento de equipamentos de conexão, do PROVEDOR de acesso, da REDE INTERNA, ou, ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada ou recomendada pela OPERADORA.

7.4 – Caso o CLIENTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova TAXA DE ATIVAÇÃO e/ou TESTE DE VIABILIDADE.

 

8 – CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO CLIENTE

 

Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do CLIENTE:

8.1 – Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO RAPIDWEB.

8.2 – Cancelar ou interromper o SERVIÇO RAPITWEB prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional.

8.3 – Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO RAPIDWEB em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.

8.4 – Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO RAPIDWEB que lhe atinja direta ou indiretamente, mediante acesso ao site www.telemidia.net.br.

8.5 – Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO RAPIDNET, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.

8.6 – Encaminhar reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor.

8.7 – Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO RAPIDWEB.

 

 

9 – CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS DA OPERADORA

 

Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da OPERADORA:

9.1 – Empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam.

9.2 – Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

9.3 – Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.

9.4 – Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo CLIENTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabíveis pela OPERADORA.

 

 

10 – CLÁUSULA DÉCIMA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇOS E OFERTAS

 

10.1 – -De acordo com a subcláusula 2.1 acima, o CLIENTE deverá optar pela contratação do SERVIÇO RAPIDWEB mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante deste Contrato.

10.2. – O CLIENTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto à OPERADORA a qualquer tempo. Neste caso, a OPERADORA poderá efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da adesão do CLIENTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa.

10.2.1. – As migrações de planos solicitadas pelo CLIENTE estarão sujeitas ao TESTE DE VIABILIDADE

10.3. – A exclusivo critério da OPERADORA, o CLIENTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicável à nova oferta.

 

 

11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 – As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, ou por meio eletrônico (e-mail ou página WEB) quando a OPERADORA informará ao CLIENTE acerca dos termos e condições do Contrato, ou no site www.telemidia.net.br, onde o Contrato poderá ser visualizado.

11.2 – A OPERADORA poderá migrar o SERVIÇO RAPIDWEB, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.

11.3 – É de responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.

11.4 – O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela OPERADORA, mediante registro em Cartório e publicação no site www.telemidia.net.br.

11.5 – O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.

11.6 – Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.

11.7 – A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercitá-los a qualquer tempo.

11.8 – O SERVIÇO RAPIDWEB é prestado sob a outorga de SCM, sendo a OPERADORA devidamente autorizada pela ANATEL, através do Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – Ato n.º 32460/2002-Anatel , de 20/12/2002 , publicado no Diário Oficial de 31/12/2002.

11.9 – Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL:

Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
Endereço eletrônico da biblioteca: http://www.anatel.gov.br/biblioteca/default.asp
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – CEP 70.070-940 – Brasília – DF
Central de Atendimento: 0800-33-2001 Tel.:: (0XX61) 2312-2000
Fax: (0XX61) 2312-2002

11.10 – Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Andradas, listado no site www.telemidia.net.br.

11.11. O CLIENTE, neste ato, autoriza expressamente a OPERADORA a lhe enviar e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da OPERADORA e de parcerias com empresas com a qual a OPERADORA venha a firmar.

 

12 – CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

12.1 As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Andradas – MG, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.