CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA

Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:

DADOS DA PRESTADORA

Nome Empresarial:

TELEMIDIA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA.

CNPJ:

05.026.942/0001-62

Ato de Autorização – Anatel

Nº. 32.460 de 20/12/2002

Termo de Autorização – Anatel

Nº. 069/2003

Endereço:

Rua Major Bonifácio 112

Bairro:

Centro

Cidade:

Andradas

Estado:

Minas gerais

CEP:

37795-000

Telefone:

(35) 3731-1118

S.A.C:

0800 283 8080

Site:

http://www.telemidia.net.br

E-mail:

sac@telemidia.net.br

E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.

O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.

ASSINANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES

    1. ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SeAC.

    2. PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo

    3. CANAL DE PROGRAMAÇÃO: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

    4. MODALIDADE AVULSA DE CONTEÚDO PROGRAMADO OU MODALIDADE DE VÍDEO POR DEMANDA PROGRAMADO: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante;

    5. HD HIGH DEFINITION: resolução da imagem superior que leva em conta a sua forma de codificação digital, a proporção da tela e o número de linhas por quadro.

    6. MENSALIDADE: valor pago mensalmente pelo Assinante pela contraprestação do Serviço objeto do presente Contrato, fixado conforme o Plano de Serviço, o pacote “a La Carte”, e os serviços relacionados contratados pelo Assinante.

    7. ORDEM DE SERVIÇO: é o documento emitido e preenchido que descreve o Serviço contratado assim como o atendimento prestado em campo por sua equipe técnica, que constituirá parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.

    8. ON DEMAND: conteúdo adicional ao Plano de Serviço contratado pelo Assinante o qual disponibiliza um catálogo com um conteúdo variado (filmes, shows, séries, documentários, entre outros), SD ou HD, disponíveis para contratação a qualquer momento mediante demanda específica do Assinante

    9. PACOTES A LA CARTE: pacote de canais ou canal único solicitado e contratado pelo Assinante com exibição permanente mediante pagamento mensal, adicionalmente ao Plano de Serviço de Acesso Condicionado – TV por Assinatura contratado.

    10. PAY PER VIEW: conteúdo adicional aos Pacotes de Serviços contratados pelo Assinante com exibição por evento individual e com duração determinada, mediante pagamento único ou parcelado, disponibilizado por meio de um canal de TV.

    11. PLANOS DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.

    12. PONTO PRINCIPAL: primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo Assinante, a ser instalado no seu endereço.

    13. PONTO ADICIONAL: ponto adicional ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo Assinante para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço escolhido instalado no mesmo endereço e local de instalação do Ponto Principal.

1.13.1 Quando solicitado, o ASSINANTE declara ciência de que deverá efetuar o pagamento de taxa de instalação única no valor a ser descrito no Termo de Adesão, e alugar um novo equipamento, o que não configura o pagamento de ponto extra, apenas o pagamento mensal pelo aluguel deste.

    1. SERVIÇOS ADICIONAIS: serviços que não compõem os Planos de Serviços.

    2. TAXA DE ADESÃO: valor pago pelo Assinante correspondente à aquisição e à ativação do Serviço ou mudança de plano.

    3. TAXA DE INSTALAÇÃO: valor pago pelo Assinante para a instalação dos Equipamentos para a disponibilização dos Serviço de Acesso Condicionado – TV por Assinatura, o que pode ser providenciado pela PRESTADORA ou por terceiros por ela indicados.

    4. MODALIDADE AVULSA DE PROGRAMAÇÃO, OU MODALIDADE DE CANAIS DE VENDA AVULSA: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;

    5. PACOTE DE CANAIS: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

    6. SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

    7. Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

    1. Este Contrato tem por objeto regular a prestação, pela PRESTADORA ao ASSINANTE de serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação via Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – TV por Assinatura, bem como a disponibilização de outros Serviços relacionados a este, conforme disposições contidas no presente instrumento, doravante denominado “Serviço” ou “Serviços”.

    2. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao ASSINANTE de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.

    3. A PRESTADORA oferecerá ao ASSINANTE serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação, bem como poderá disponibilizar outros serviços relacionados a este.

    4. A PRESTADORA poderá, a seu critério, disponibilizar ao ASSINANTE a possibilidade de contratar conteúdos audiovisuais adicionais, os quais serão oferecidos em horários previamente informados pela PRESTADORA, conforme os conteúdos disponibilizados pelas Programadoras, por meio de Pay per View e dos Pacotes “a La Carte”, com pagamento mensal ou eventual.

    5. PRESTADORA também poderá, a seu critério, disponibilizar ao ASSINANTE a possibilidade de acessar conteúdo audiovisual adicional denominado Vídeo Sobre Demanda, que não se enquadram como Serviços de Acesso Condicionado (SeAC), conforme disposto no Regulamento do serviço publicado pela Anatel.

    6. PRESTADORA poderá, a seu critério, disponibilizar ao ASSINANTE, dependendo do serviço contratado, o acesso a conteúdos audiovisuais específicos por meio de outros equipamentos tais como Notebook, Tablet, ou Smartphone, podendo referido acesso ser gratuito ou oneroso, se o ASSINANTE optar pela sua contratação.

    7. PRESTADORA poderá, a seu critério, disponibilizar de forma gratuita ou onerosa, dependendo do Plano de Serviço contratado, conforme TERMO DE ADESÃO, interfaces que possibilitarão ao ASSINANTE acessar aplicativos da PRESTADORA disponíveis na TV.

    8. Os serviços dispostos nas Cláusulas 2.5 e 2.6 poderão, a qualquer tempo, ser cancelados pela PRESTADORA, mediante notificação prévia do ASSINANTE, sem nenhum ônus para o ASSINANTE ou para a PRESTADORA.

    9. O conteúdo dos canais incluídos nos Planos de Serviços é definido e disponibilizado pelas Programadoras, não se responsabilizando a PRESTADORA pelo cumprimento da grade de programação informada, conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidades, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente. A PRESTADORA é responsável somente pela distribuição dos canais.

    10. A PRESTADORA esclarece que a disponibilização do conteúdo em alta definição dos canais de televisão digitais abertos através da antena DTT, se o ASSINANTE optar pela sua instalação e houver disponibilidade, não é considerado serviço prestado pela PRESTADORA, pois, dependerá da transmissão direta pela emissora geradora local.

    11. O sinal poderá conter diferenças ou ausências em relação à programação terrestre e poderá deixar de ser fornecido a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia, sem que tal feito enseje ao ASSINANTE qualquer pedido de indenização de qualquer espécie ou pagamento de multa.

    12. A produção e programação de todos os canais são elaborados pelas programadoras de conteúdo e por empresas produtoras de conteúdo, razão pela qual a PRESTADORA se isenta de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo, horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.

    13. Poderá ser disponibilizado ao ASSINANTE serviço que permite realizar a autocensura e bloqueio de programação (parental control). O uso desse serviço é dependente de senha, que poderá ser alterada pelo ASSINANTE por meio do controle remoto, sendo, portanto de sua inteira responsabilidade.

    14. PRESTADORA não se responsabiliza pela manutenção da qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, suspensões, bem como adequação à legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO

    1. Os Serviços ofertados pela PRESTADORA poderão ser contratados pelo ASSINANTE através da Central de Atendimento Telefônico, Loja Física, Representante Comercial e Portal da Prestadora.

    2. Após formalizada a contratação por qualquer outro meio por ele disponibilizado, salvo no estabelecimento comercial, o uso dos serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo ASSINANTE por mais de sete dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na anuência e aceitação integral dos termos deste instrumento e características do PLANO DE SERVIÇO contratado.

3.2.1 Realizado o aceite pelo meio eletrônico, a PRESTADORA processará a aceitação em até 24 (horas) após a ativação do serviço.

3.2.2 Dentro do referido prazo de 07 (SETE) dias, caso a contratação ocorra no estabelecimento comercial, o ASSINANTE que solicitar o cancelamento do contrato deverá arcar com os valores da multa contratual, quando aplicável, mensalidade proporcional, bem como despesas inerentes à instalação.

    1. Fica o ASSINANTE ciente de que para a real concretização da contratação é necessária a constatação por parte da PRESTADORA de viabilidade técnica para instalação dos serviços contratados.

    2. No ato da contratação o ASSINANTE receberá o Contrato, TERMO DE ADESÃO, os demais instrumentos relativos à oferta, condições promocionais e descontos nos preços dos Serviços, juntamente com login e senha de acesso ao espaço reservado ao Assinante no portal da PRESTADORA.

    3. Nos casos de contratação por meio de atendimento remoto os documentos descritos na Cláusula 3.4 serão entregues no momento da instalação e por mensagem eletrônica.

    4. PRESTADORA esclarece que o presente contrato pode ser a qualquer momento consultado no site http://www.telemidia.net.br

CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS E DO PONTO DE INSTALAÇÃO

4.1 O serviço (SeAC) tem por finalidade prover ao ASSINANTE, dentro da área de atuação da PRESTADORA, 01 (um) PONTO PRINCIPAL de acesso ao serviço (SeAC) e, opcionalmente, PONTOS ADICIONAIS, quando disponíveis e contratados pelo ASSINANTE, no endereço de instalação por este indicado.

4.2 Para prestação dos serviços ao ASSINANTE, no padrão de qualidade adequado, serão necessários os seguintes equipamentos: (a) Modem Roteador e (b) cabos, conectores e quaisquer outros componentes que poderão ser disponibilizados e instalados pela PRESTADORA.

4.2.1 ASSINANTE terá disponibilizado na Central do Assinante o Software para fruição do serviço no seu computador.

4.2.2 Haja vista a disponibilização do software descrito no item anterior, o serviço objeto do presente contrato dispensa a necessidade de Decodificador, sendo este um equipamento acessório e opcional. Caso o ASSINANTE opte pela sua adesão, ficará sujeito à possível cobrança adicional.

4.3 Para usufruir dos serviços contratados é imprescindível que o ASSINANTE possua os equipamentos mencionados na Cláusula 4.1, com certificação emitida pela Anatel e compatível com os serviços prestados pela PRESTADORA.

4.4 Os equipamentos poderão ser disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE a título de comodato ou locação, a exclusivo critério da PRESTADORA, aplicando-se a cada caso, o Código Civil Brasileiro.

4.4.1 Os equipamentos serão instalados exclusivamente pela PRESTADORA em um determinado ponto do local de utilização dos Serviços que será denominado “ponto principal”. Além do “ponto principal”, o ASSINANTE poderá contratar, a seu critério, outros pontos denominados “pontos adicionais”, a serem instalados exclusivamente pela PRESTADORA de acordo com as condições técnicas dos locais de instalação, desde que realizados no mesmo endereço em que instalado o “ponto principal”, observada a condição exposta na cláusula 9.5.

4.4.2 Caso o ASSINANTE solicite a alteração de seus “pontos” para outro endereço, deverá arcar com os custos de nova taxa de instalação, de acordo com os valores e prazos vigentes à época. A alteração de endereço dos equipamentos está sujeita a viabilidade técnica.

Parágrafo único: Caso o ASSINANTE esteja vinculado à prestadora por meio de assinatura do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, o mesmo se declara ciente de que poderá ser cobrada multa rescisória caso ocorra alteração de endereço para local onde a PRESTADORA não atue.

4.5 A PRESTADORA poderá, a seu critério, cobrar um valor referente à instalação e um valor mensal de manutenção técnica e/ou locação dos equipamentos disponibilizados a cada “ponto adicional”, devendo este estar descrito no site da PRESTADORA, bem como no TERMO DE ADESÃO.

4.5.1 O Decodificador disponibilizado pela PRESTADORA a título de comodato ou locação será entregue ao ASSINANTE devidamente lacrado, estando o ASSINANTE devidamente informado sobre a possibilidade de pagamento de multa equivalente ao valor do equipamento à época da devolução. Em caso de violação deste lacre, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor do equipamento, conforme valores atualizados e disponíveis no portal da PRESTADORA na data da referida constatação.

4.6 Em havendo qualquer outro dano ao equipamento, além do rompimento do lacre conforme previsto na Cláusula acima, o ASSINANTE se responsabilizará pelo pagamento, além do valor do equipamento, da multa mencionada neste contrato.

4.7 No ato do recebimento do equipamento de propriedade da PRESTADORAesta disponibilizará a ORDEM DE SERVIÇO contendo suas condições e características, o qual deverá ser assinado eletronicamente pelo ASSINANTE, atestando, consequentemente, o recebimento e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos mesmos.

4.8 Para concretização das cláusulas acima se faz necessária a existência de disponibilidade técnica para instalação do Plano de Serviço. Não será considerada discriminatória a recusa da PRESTADORA em contratar plano de serviços com o interessado, em razão da impossibilidade técnica de instalação de equipamentos.

4.9 Os ASSINANTES estarão sujeitos à cobrança da taxa de visita, cujo valor encontra-se informado no site da PRESTADORA e no TERMO DE ADESÃO, quando da ocorrência de visitas técnicas em que (a) não constatarem falhas nos equipamentos ou Serviços, (b) estiver ausente a pessoa responsável, (c) quando não for autorizada a entrada da PRESTADORA.

4.10 Quando solicitado PONTO ADICIONAL, o ASSINANTE declara ciência de que deverá efetuar o pagamento de taxa de instalação única no valor a ser descrito no Termo de Adesão, e alugar um novo equipamento, o que não configura o pagamento de ponto extra, apenas o pagamento mensal pelo aluguel deste.

CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO E PROVIMENTO DOS EQUIPAMENTOS

    1. PRESTADORA ou terceiros por ela indicada serão os únicos responsáveis pela instalação dos equipamentos para a prestação dos serviços contratados, sendo vedado ao ASSINANTE permitir a instalação ou manutenção de terceiros não autorizados nos equipamentos disponibilizados pela PRESTADORA.

    2. PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE de que os equipamentos não poderão ser instalados gerando consequentemente o cancelamento da contratação nos seguintes casos: (a) impossibilidade técnica de instalação, (b) ausência de autorização de terceiros, quando necessária.

      1. Havendo ainda interesse na prestação dos serviços, caberá ao ASSINANTE providenciar, por conta própria, as adequações necessárias para a execução de obra civil, arcando com todos os custos dela decorrentes e/ou providenciar as autorizações formais necessárias.

    3. É de responsabilidade do ASSINANTE possuir, no momento da instalação, um aparelho receptor em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o serviço fornecido.

    4. PRESTADORA não se responsabiliza pelas obras de infraestrutura necessárias à correta instalação dos equipamentos no endereço do ASSINANTE, cabendo ao ASSINANTE providenciar e manter infraestrutura/rede interna necessária para ativação e prestação dos serviços.

    5. PRESTADORA ou terceiros autorizados providenciarão a retirada dos equipamentos disponibilizados e instalados no endereço do ASSINANTE, sem ônus, em até 30 (trinta) dias da rescisão do contrato.

    6. Caso a PRESTADORA não consiga retirar os equipamentos no local informado pelo ASSINANTE por motivos causados pelo mesmo, este ficará responsável pela entrega dos equipamentos à PRESTADORA. Para tanto, a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE, por qualquer meio hábil, que foi impedida de retirar os equipamentos, indicando o motivo do impedimento e o local onde os equipamentos deverão ser entregues pelo ASSINANTE.

    7. ASSINANTE deverá ressarcir à PRESTADORA o valor do equipamento vigente à época do pagamento, conforme valores descritos no portal da PRESTADORA, no caso de não devolução do equipamento em até trinta dias a contar da data do recebimento do comunicado entregue pela PRESTADORA, conforme Cláusula 5.6

    8. Caso os equipamentos sejam entregues modificados ou danificados, a PRESTADORA, poderá cobrar do ASSINANTE o valor dos equipamentos, atualizado à data de sua retirada, conforme valores disponíveis no portal da PRESTADORA a título de multa compensatória, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.

    9. Em não havendo o pagamento das multas e valores descritos acima nos prazos convencionados, a PRESTADORA poderá utilizar dos meios legais disponíveis para a exigência e cobrança dos respectivos valores, incluindo a inserção dos dados do cliente nos cadastros de inadimplência.

CLÁUSULA SEXTA – DEVERES DO ASSINANTE

    1. São deveres do ASSINANTE, dentre outros previstos na regulamentação:

      1. Aderir a um dos Planos de Serviços disponibilizados pela PRESTADORA à época da contratação e cumprir com as obrigações contratuais, entregando, no momento da contratação ou sempre que solicitado pela PRESTADORA, cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), comprovante de residência, dentre outros que comprovem os dados cadastrais informados pelo ASSINANTE;

      2. Pagar pela prestação do serviço os valores afins, na forma e nos prazos contratados;

      3. Utilizar adequadamente o Serviço e o equipamento fornecidos pela PRESTADORA, procedendo com lealdade e boa-fé;

      4. Zelar pela integridade dos equipamentos comprometendo-se a: (a) não realizar nem permitir que terceiros não indicados pela PRESTADORA façam quaisquer intervenções ou inspeções nos equipamentos; (b) reparar os danos decorrentes da má utilização dos equipamentos;(c) comunicar a PRESTADORA a existência de quaisquer defeitos ou anomalias; (d) manter os equipamentos nos locais originais de sua instalação;

      5. Prestar as informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição do serviço e colaboração para sua adequada prestação;

      6. Obriga-se a manter seus dados cadastrais atualizados;

      7. Cumprir as obrigações assumidas neste Contrato;

      8. Manter os equipamentos nos locais informados à PRESTADORA, contatando-a previamente para agendamento nos casos em que necessitar de manutenção ou alteração de local de instalação;

      9. Zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos pela PRESTADORA;

      10. Controlar o acesso à programação oferecida pelo Serviço, de forma que o conteúdo indicativo com restrição a faixa etária e/ou impróprio para menores de idade não seja assistido por crianças e/ou adolescentes, utilizando os dispositivos disponibilizados pela PRESTADORA que permitam o bloqueio de canais;

      11. Não utilizar a programação e os equipamentos para fim diverso da recepção doméstica ou particular contratada pelo ASSINANTE, sendo-lhe terminantemente proibido comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do serviço e/ou os equipamentos de propriedade ou sob a responsabilidade da PRESTADORA, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que mesmo sem o intuito de lucro, caracterize violação a direitos de propriedade intelectual, sob as penas previstas no ordenamento jurídico vigente.

      12. Não comercializar, locar e sublocar o serviço a terceiros sob pena de rescisão contratual;

      13. Responsabilizar-se pelo uso adequado de senhas ou outros dispositivos de segurança eventualmente disponibilizadas pela PRESTADORA cuja utilização está sob sua responsabilidade;

      14. Fica expressamente vedado ao ASSINANTE:

        1. Alterar, ajustar, acrescer as redes internas ou externas de distribuição dos sinais da PRESTADORA;

        2. Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes internas ou externas, ou qualquer equipamento que as componha;

        3. Acoplar, sem autorização da PRESTADORA, quaisquer outros equipamentos à rede, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE e/ou gravação, fixação e/ou reprodução dos conteúdos audiovisuais disponibilizados pela PRESTADORA, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.

      15. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à PRESTADORA, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local;

      16. Manter-se no plano de serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver, sob pena de pagamento de multa;

      17. Tomar ciência das condições do presente termo e atualizar-se acerca dos termos e condições das passíveis novas versões do contrato disponibilizadas pelas PRESTADORA em seu portal.

      18. Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos necessário à prestação do serviço.

Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.

6.2. 8 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 8.1.17 deste contrato e;

6.2.9 Comunicar imediatamente à PRESTADORA: o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, qualquer alteração das informações cadastrais.

6.2.10 ASSINANTE fica ciente que PRESTADORA poderá utilizar os seguintes meios de comunicação para informar o ASSINANTE acerca de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco: A caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) a remessa via postal (Correios), SMS no número cadastrado, envio de mensagens para plataformas tais como, mas não se limitando a: WhatsApp, Telegram, Messenger, Signal, dentre outros. Portanto, será de total responsabilidade do ASSINANTE manter seus meios de contato atualizados perante a PRESTADORA, sendo que qualquer tentativa de contato direcionada para meios desatualizados serão tidos como devidamente entregues.

CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS DO ASSINANTE

    1. São direitos do ASSINANTE:

    2. Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

    3. Liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

    4. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

    5. Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

    6. Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

    7. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI, Título V ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora

    8. Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;

    9. Resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

    10. Encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

    11. Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

    12. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;

    13. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

    14. Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

    15. Suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 do Regulamento específico;

    16. Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

    17. Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

    18. Não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

    19. Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;

    20. Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

    21. Continuidade do serviço pelo prazo contratual;

    22. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação de serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado pela prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

    23. Continuidade do serviço pelo prazo contratual;

      1. Adequada prestação do serviço que satisfaça as condições de regularidade respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;

      2. Quando da Contratação não presencial, solicitar a rescisão do contrato, sem ônus, em até sete dias consecutivos a contar da data de ativação dos serviços em caso de arrependimento, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor;

      3. Rescindir, antecipadamente, sem ônus, o contrato, quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal pela PRESTADORA, ressalvados os casos de fidelidade por meio de assinatura do CONTRATO DE PERMANÊNCIA;

      4. Obtenção de informações precisas sobre local e horário de funcionamento da Central de atendimento da PRESTADORA;

      5. Acesso às informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados da PRESTADORA;

      6. Respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;

      7. Inviolabilidade e segredo da comunicação trocada entre o ASSINANTE e a PRESTADORA salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

      8. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais, conforme descrito neste instrumento;

      9. Instalação adequada dos serviços, sua manutenção e retirada dos equipamentos fornecidos pela PRESTADORA;

7.1.9. 1 A assistência técnica referida na cláusula acima não abrange demais equipamentos utilizados pelo ASSINANTE, tais como, televisores e outros, bem como equipamentos e serviços contratados de terceiros.

7.1.9.2 PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE visita infrutífera, bem como a reposição de EQUIPAMENTOS danificados por mau uso.

7.1.2.3 Por visita técnica infrutífera, entende-se a constatação de inexistência de problema no SERVIÇO ou nos EQUIPAMENTOS da PRESTADORA ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.

      1. Recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários a exata compreensão do serviço prestado;

      2. Substituição sem ônus os equipamentos instalados no local de utilização dos Serviços necessários a prestação do serviço em caso de vício ou defeito. Aplicando-se apenas nos casos de equipamento cedidos, vendidos ou locados pela PRESTADORA.

      3. Obtenção gratuita de informações sobre os canais e a programação oferecida;

      4. Comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastro de banco de dados de inadimplentes, condicionado a manutenção de seu cadastro atualizado junto à PRESTADORA.

      5. ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da Anatel, a qual revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 488/2007.

CLÁUSULA OITAVA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

    1. São direitos e obrigações da PRESTADORA:

      1. Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas das unidades receptoras decodificadoras, necessárias à sua conexão com a rede;

      2. Informar ao ASSINANTE sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da televisão aberta;

      3. Iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;

      4. Observar as normas e regulamentos relativos ao Serviço;

      5. Distribuir os conteúdos audiovisuais por meio de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) em condições técnicas adequadas e divulgar o conteúdo audiovisual do plano de serviços escolhidos pelo ASSINANTE;

      6. Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;

      7. Disponibilizar para degustação, por mera liberalidade e por tempo determinado, canais que compõem a grade da PRESTADORA;

      8. Suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato de acordo com as hipóteses e sob as condições previstas neste documento;

      9. Entregar o documento de cobrança referente aos serviços prestados por meios de mensagem eletrônica ou via correios, no endereço informado pelo ASSINANTE, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do seu vencimento;

      10. Possibilitar ao ASSINANTE a verificação dos débitos vencidos ou vincendos na Central de Atendimento ou por meio do espaço reservado ao Consumidor na internet.

      11. Tornar disponível ao ASSINANTE dispositivo que permita o bloqueio de canais ou programas sendo responsabilidade do ASSINANTE efetuar o bloqueio quando entender necessário;

      12. PRESTADORA poderá a qualquer momento alterar as características dos pacotes de serviços ofertados, devendo, para tanto informar ao ASSINANTE de tais alterações com trinta dias de antecedência;

      13. No caso o qual a alteração implique retirada de algum canal pago contido no plano de serviço contratado a PRESTADORA deverá fazer a substituição deste por outro do mesmo gênero, ou, não sendo possível a PRESTADORA deverá conceder um desconto proporcional ao ASSINANTE referente a retirada deste canal sobre o valor da mensalidade;

      14. PRESTADORA não é obrigada a isentar o ASSINANTE de nenhuma das suas obrigações contratuais ou de promover alterações no valor da mensalidade nos casos os quais a Cláusula 8.1.10 decorrer de obrigações legais;

      15. Os canais ofertados a título de cortesia, de distribuição obrigatória e os canais locais abertos não se enquadram no disposto no Item 8.1.10;

      16. As alterações de conteúdo inclusas no plano de serviço e/ou pacote “A La Carte”, realizadas pela programadora, não se enquadram no disposto no item 8.1.10.

      17. PRESTADORA se reserva o direito de alterar, modificar, ou excluir funcionalidades, interfaces, planos, pacotes de serviços e serviços interativos, respeitada a legislação aplicável, mediante comunicação prévia ao cliente, com antecedência de trinta dias.

8.1. 15 PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel.

8.1.16 A PRESTADORA dispõe do S.A.C: 0800 283 8080;

8.1.17 Atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar de sua solicitação protocolada.

8.1.18 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTE E PREÇO

    1. ASSINANTE pagará à PRESTADORA pela prestação dos serviços os valores vigentes na data da prestação dos serviços contratados, compreendendo os valores correspondentes a: mensalidade, taxa de instalação, taxa de adesão além dos demais serviços previstos nos documentos da oferta e contratação.

    2. PRESTADORA disponibilizará o preço de seus serviços em seu portal, TERMO DE ADESÃO e por meio de Centro de Atendimento Telefônico.

    3. Quando da contratação de serviço adicional o ASSINANTE é responsável pelo pagamento dos valores relacionados ao mesmo, podendo estes valores serem pontuais ou mensais.

9.3.1 Os valores poderão ser mensais se tratando de aluguel de equipamento.

    1. O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada.

    2. PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar: (a) taxa de instalação e/ou (b) valor mensal correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.

    3. ASSINANTE poderá optar no TERMO DE ADESÃO por receber o documento de cobrança exclusivamente por meio eletrônico, devendo informar a PRESTADORA seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado.

    4. O preço dos serviços ora contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses da data da contratação pelo índice IGPM-FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.

    5. Os preços dos serviços “A La Carte” observarão os critérios previstos no portal da PRESTADORA.

    6. ASSINANTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela PRESTADORA em até 3 (três) anos após o lançamento, não se obrigando ao pagamento, ou exigindo a devolução dos valores que considerem indevidos.

    7. ASSINANTE deverá contestar a parcela incontroversa sob pena de caracterização de inadimplemento.

    8. Na hipótese da Cláusula 9.9 o débito contestado terá sua cobrança suspensa.

    9. PRESTADORA responderá à contestação do débito do ASSINANTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

    10. Na hipótese da contestação ser considerada improcedente pela PRESTADORA nenhuma importância será devolvida ao ASSINANTE e este, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar imediatamente a quantia contestada.

    11. O não pagamento do documento de cobrança, total ou parcial, até a data de vencimento implicará ao ASSINANTE o pagamento de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) ao mês e de juros legais no valor de 1% (um por cento) ao mês além da atualização do débito pelo IGPM-FGV.

    12. PRESTADORA poderá incluir os dados do ASSINANTE no cadastro de inadimplentes enquanto perdurar a inadimplência, nos termos da Cláusula Décima Quarta.

    13. Nos casos de celebração de acordo para quitação a PRESTADORA procederá com o restabelecimento dos serviços dentro de vinte e quatro horas e encaminhará o termo pelo qual se formalizou o acordo junto com os documentos de cobrança para pagamento ao ASSINANTE.

    14. No caso de não cumprimento das condições estabelecidas no acordo, conforme Cláusula 9.16, a PRESTADORA suspenderá totalmente a prestação dos serviços após transcorridos 5 (cinco) dias da notificação da existência do débito.

    15. Será ofertado ao ASSINANTE 6 (seis) opções de data de vencimento para sua escolha.

    16. O preço acordado considera a carga tributária incidente sobre a prestação dos serviços. Assim, poderão ser aplicadas a este contrato as disposições legais para o restabelecimento de seu equilíbrio financeiro, caso necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA

    1. Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s)O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUSPENSÃO DO CONTRATO

11.1 ASSINANTE adimplente poderá requerer à PRESTADORA, sem ônus, a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 (DOZE) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

11.2 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão dos serviços, exceto as condições de reajuste de preço e valores devidos de pagamentos.

Parágrafo único: Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante a suspensão do serviço. Nesse caso, o tempo de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.

11.3 Para reativar o serviço o ASSINANTE deverá solicitar o restabelecimento que será realizado pela PRESTADORA dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

11.4 Decorrido o prazo máximo estabelecido na Cláusula 12.1 o serviço será restabelecido junto com a cobrança dos preços contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO CONTRATO

12.1 A rescisão do contrato pelo ASSINANTE poderá ser realizada a qualquer tempo, sem ônus, mediante comunicação à PRESTADORA, a qual poderá ser realizada por qualquer meio de atendimento, salvo em caso de fidelidade, nos termos da cláusula décima quarta.

12.2 A rescisão independe de adimplemento contratual, sem prejudicar a exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos serviços e do contrato de permanência.

12.3 Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.

12.4 Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois) dias úteis da efetivação do pedido.

12.5 ASSINANTE deverá pagar pelos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção de atendente.

12.6 ASSINANTE poderá cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.

12.7 PRESTADORA somente poderá rescindir o contrato após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços, nos termos da cláusula décima quinta, desde que comprovado o descumprimento das obrigações contratuais ou regulamentares pelo ASSINANTE, ou quando ocorrido a descontinuidade da oferta do serviço, desde que avisado previamente.

12.8 Além das formas previstas neste instrumento o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de notificação, nos seguintes casos: (a) extinção da autorização da PRESTADORA para prestação do serviço contratado; (b) falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste contrato; (c) se as partes, de comum acordo optarem pela rescisão antecipada do contrato; (d) em caso de descontinuidade do plano de serviço ofertado pela PRESTADORA, facultando ao ASSINANTE a migração para outro de sua escolha.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FIDELIZAÇÃO

13.1 PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

13.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE se valer de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE, assim como prazo de fidelidade contratual que o ASSINANTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.

Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos a título de benefício, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado mediante assinatura de novo Contrato.

13.3 ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.

13.4 O TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

14.1 Por falta de pagamento:

14.1.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:

14.1.1.1Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará no fornecimento apenas dos canais obrigatórios dispostos pelas ANATEL.

14.1.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.

14.1.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.

Parágrafo único: Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa no período de suspensão total. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.

14.1.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado pelos meios eletrônicos descritos no contrato 6.2.10 do presente instrumento ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.

14.1.2 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.

14.1.3 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.

14.1.3 O restabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.

14.1.4 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.14, supra.

14.2 Por descumprimento contratual:

14.2.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de internet, previstas no TERMO DE ADESÃO (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

15.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.

15.2 ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA.

15.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar a resposta.

15.3 prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE , ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.

15.4 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento, previstas em Lei e neste Contrato.

15.5 PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.

15.6 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.

15.7 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.

15.8 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

15.9 ASSINANTE declara ter ciência de que não possui direito de solicitar a contestação de débitos, sob a justificativa de necessidade de descontos por motivo de interrupção dos serviços, uma vez que a Resolução nº 717/2019 da Anatel revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 488/2007.

15.9.1 PRESTADORA não analisará eventuais pedidos de contestação de débitos tendo em vista o regulamento mencionado acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO

16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:

I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;

III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou

V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

17.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:

17.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;

17.1.2 Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE, tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;

17.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.

17.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 17.1 não são exaustivas.

17.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;

17.2.2 O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.

17.3 ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;

17.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;

17.3.2 O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/prototocolos/ordens de serviços) – em que pese eles possuam dados pessoais – por parte da PRESTADORA, a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.

17.4 Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus ASSINANTES sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;

17.5 A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;

17.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.

17.6 Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 17.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.

18.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.

18.3 PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.

18.4 A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (www.anatel.gov.br) ou pelos telefones 1331 ou 1332.

18.5 PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.

18.7 ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.

  1. 18.7.1 A CONTRATADA informará previamente em casos de alteração de planos, alteração de pacotes e atualização de serviços, sendo considerado tacitamente aceito, caso o CONTRATANTE não manifeste vontade contrária.

18.8 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso sejam verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUCESSÃO E DO FORO

19.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Andradas, no Estado de Minas Gerais, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE fará a adesão ao presente documento, assinando ou via aceite Eletrônico ao TERMO DE ADESÃO, disponível na sede da PRESTADORA.

Andradas/MG, 09 de abril de 2021.

TELEMIDIA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA

Prestadora

ASSINANTE